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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 2º

Estão sujeitos à prestação de fiança aqueles que pela natureza dos cargos, funções ou empregos que ocupam, são encarregados de pagamentos, arrecadações ou guarda de dinheiros públicos, ou responsáveis por quaisquer bens ou valores do Distrito Federal.

Art. 2º

Está sujeito à prestação de fiança o servidor que, pela natureza da função que ocupa, seja encarregado de pagamentos, arrecadações, ou guarda de dinheiro público, ou, ainda responsável por quaisquer bens ou valores do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1108 de 09/09/1969)

Parágrafo único

Não será exigida fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valôres do Distrito Federal, sob a responsabilidade do servidor, não exceder 50 (cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo em vigor. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1108 de 09/09/1969)