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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 15

Os órgãos da administração descentralizada do Distrito Federal, com personalidade Jurídica, baixarão, no prazo de 30 (trinta) dias os respectivos regulamentos sôbre a prestação de fiança do seu pessoal, obedecida a orientação geral do presente Decreto.

Parágrafo único

- No prazo de 60 (sessenta) dias da data de pulicação dêste Decreto, os órgão a que se refere êste artigo remeterão à Coordenação do Sistema de Pessaol da Secretaria de Administração a relação do seu pesoal sujeito à prestação de fiança, especificando a denominação de função ou emprêgo, a natureza e a data da fiança prestada.