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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 14

A secretaria de Administração regulamentará para a administração centralizada, no prazo do 15 (quinze) dias, o disposto no artigo 2° deste decreto.