Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A secretaria de Administração regulamentará para a administração centralizada, no prazo do 15 (quinze) dias, o disposto no artigo 2° deste decreto.