Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os servidores que forem abrangidos pela obrigação de prestação de fiança, e que ainda não fizeram ficarão obrigados a presta-la, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto.
Art. 13
Os servidores que forem abrangidos pela obrigação de prestação de fiança e que não o fizeram ficarão obrigados a prestá-la no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação dêste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 585 de 02/03/1967)