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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 13

Os servidores que forem abrangidos pela obrigação de prestação de fiança, e que ainda não fizeram ficarão obrigados a presta-la, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto.

Art. 13

Os servidores que forem abrangidos pela obrigação de prestação de fiança e que não o fizeram ficarão obrigados a prestá-la no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação dêste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 585 de 02/03/1967)