Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Divisão do Pessoal, em face do presente decreto, competirá:
a
examinar as hipóteses de necessidade de fiança para posse ou exercício;
b
expedir Guia de Recolhimento ao Tesouro nos casos dos itens I e II do art. 39, e custodiar as apólices da seguro de fidelidade funcional em arquivo próprio;
c
fazer as anotações nas fichas cadastrais dos servidor abrangidos pelo presente decreto;
d
elaborar folhas próprias para a controle da prestação de fiança, inclusive para os «feitos de controle do vencimento dos prémios, em casos de seguro.