Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ocorrendo dano ao Serviços Públicos, garantido por fiança, proceder-se-á da seguinte forma:
a
será abertoinquérito administrativo nos têrmos do art.217 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
b
a Comissão de Inquérito deverá comunicar imediatamente á Divisão do Pessoal da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração para que não permita o levantamento da fiança, sob qualquer pretexto, e, em se tretando de sguro de fidelidade funcional, fará comunicação ao Segurador, dentro do prazo de 6 (seis) dias da abertura do inquérito.
Parágrafo único
- Colcluíndo o inquérito, a Divisão do essoal, dentro do prazo de 20 ( vinte) dias, se fõr o caso, tomará as devidas providências para que o seguro seja pago imediatamente.