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Artigo 10º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 10

Ocorrendo dano ao Serviços Públicos, garantido por fiança, proceder-se-á da seguinte forma:

a

será abertoinquérito administrativo nos têrmos do art.217 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;

b

a Comissão de Inquérito deverá comunicar imediatamente á Divisão do Pessoal da Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração para que não permita o levantamento da fiança, sob qualquer pretexto, e, em se tretando de sguro de fidelidade funcional, fará comunicação ao Segurador, dentro do prazo de 6 (seis) dias da abertura do inquérito.

Parágrafo único

- Colcluíndo o inquérito, a Divisão do essoal, dentro do prazo de 20 ( vinte) dias, se fõr o caso, tomará as devidas providências para que o seguro seja pago imediatamente.