Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966
Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor admitido para cargo, função ou emprêgo do Distrito Federal, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
Art. 1º
O servidor designado para função, cujo desempenho dependa de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1108 de 09/09/1969)