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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 553 de 07 de Dezembro de 1966

Dispõe sôbre a prestação de fiança por servidores do Distrito Federal.

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Art. 1º

O servidor admitido para cargo, função ou emprêgo do Distrito Federal, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

Art. 1º

O servidor designado para função, cujo desempenho dependa de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1108 de 09/09/1969)