JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

O certificado de inscrição será cancelado por ato do titular do órgão centralizador do registro nos casos de:

I

falência ou concordata;

II

concurso de credores;

III

dissolução;

IV

liquidação;

V

declaração de inidoneidade.

Art. 95, II do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980