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Artigo 95, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 95

O certificado de inscrição será cancelado por ato do titular do órgão centralizador do registro nos casos de:

I

falência ou concordata;

II

concurso de credores;

III

dissolução;

IV

liquidação;

V

declaração de inidoneidade.

Art. 95, I do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980