Artigo 95, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980
Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O certificado de inscrição será cancelado por ato do titular do órgão centralizador do registro nos casos de:
I
falência ou concordata;
II
concurso de credores;
III
dissolução;
IV
liquidação;
V
declaração de inidoneidade.