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Artigo 94, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 94

Não será renovado o certificado quando o interessado:

I

estiver em atraso na entrega de material ou prestação de serviço cujo fornecimento ou execução lhe tenha sido adjudicado;

II

estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Distrito Federal;

III

tiver sido declarado inidôneo.

Art. 94, I do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980