Artigo 94, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980
Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Não será renovado o certificado quando o interessado:
I
estiver em atraso na entrega de material ou prestação de serviço cujo fornecimento ou execução lhe tenha sido adjudicado;
II
estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Distrito Federal;
III
tiver sido declarado inidôneo.