Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980
Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Findo o prazo de validade do certificado o interessado deverá requerer a sua renovação.
Parágrafo único
- O pedido de renovação de certificado obedecerá a todas as formalidades exigidas para a inscrição no registro.