JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Findo o prazo de validade do certificado o interessado deverá requerer a sua renovação.

Parágrafo único

- O pedido de renovação de certificado obedecerá a todas as formalidades exigidas para a inscrição no registro.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980