JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Findo o prazo de validade do certificado o interessado deverá requerer a sua renovação.

Parágrafo único

- O pedido de renovação de certificado obedecerá a todas as formalidades exigidas para a inscrição no registro.

Art. 92 do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980