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Artigo 91 do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 91

Os pedidos de segunda via de certificado serão atendidos quando comprovado, através de publicação na imprensa, o extravio da primeira via.

Art. 91 do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980