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Artigo 84, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 84

Recebido o pedido de inscrição pelo órgão cadastrador, este o instruirá e o encaminhará à Comissão de Licitação, que o julgará, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data de seu recebimento

§ 1º

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§ 2º

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§ 3º

Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja recurso provido,a documentação ficará à disposição do interessado pelo período de 15 (quinze) dias, cessado o qual será eliminada.

Art. 84, §3º do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980