Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980
Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia.
§ 1º
A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
§ 2º
A autenticação poderá ser feita ainda mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 3º
Nenhum outro documento será exigido do interessado para fins de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, além daqueles expressamente previstos neste capítulo.