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Artigo 83 do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 83

Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia.

§ 1º

A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.

§ 2º

A autenticação poderá ser feita ainda mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.

§ 3º

Nenhum outro documento será exigido do interessado para fins de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, além daqueles expressamente previstos neste capítulo.

Art. 83 do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980