Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980
Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
As firmas estabelecidas em outras praças deverão anexar cópia de contrato ou procuração através da qual comprovem a existência de representante ou de procurador junto ao Distrito Federal.
§ 1º
Nesses casos somente serão aceitos os contratos ou procurações que estejam no mínimo a 6 (seis) meses do término do prazo de validade e que discriminem os poderes conferidos ao representante ou procurador.
§ 2º
O Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandatos ou rescisão de contratos mercantis através de comunicação por escrito dirigida ao órgão centralizador do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, entendido nesse caso terem sido observadas as formalidades legais.