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Artigo 81 do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 81

Para a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, a requerente deverá preencher o formulário próprio, fornecido pelo órgão cadastrador, indicando a relação de grupos e subgrupos de materiais e/ou serviços que pretende licitar, que deverá ser apresentado acompanhado da seguinte documentação;

I

para as firmas individuais, o registro individual de firma e alterações subsequentes registradas na Junta Comercial

II

para as sociedades comerciais em geral, prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente , do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

III

para as entidades estrangeiras, prova de autorização para funcionamento de filial no pais;

IV

certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V

declaração de situação regular perante o Programa de Integração Social;

VI

certificado de regularidade de situação perante a previdência social; e

VII

certidão negativa de pedido de falência ou concordata passada pelo distribuidor judicial.

§ 1º

As alterações posteriores a que se referem os incisos I e II somente deverão ser apresentadas quando se referirem a denominação, endereço, capital, sócios, diretoria e objetivo social, e será obrigatória a apresentação apenas da última alteração efetuada relativa a cada caso.

§ 2º

Os documentos exigidos nos incisos IV, V, VI e VII deverão ser ex - pedidos na localidade da sede do requerente.

§ 3º

Os documentos constantes deste artigo quando não contiverem o prazo de validade expressamente determinado, não poderão ter suas datas de expedição além de 60 dias da data de entrega do requerimento inicial de inscrição ou da data de interposição de recurso.

Art. 81 do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980