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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5466 de 17 de Setembro de 1980

Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas será dispensada a apresentação da documentação a que se refere o artigo 81, do Decreto nº 4507,de 26 de dezembro de 1978 às firmas portadoras do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF) , de que trata o Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980.

Parágrafo único

- Neste caso a validade do certificado a ser expedido coincidirá com a do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal apresentado.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5466 /1980