Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 8º
O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I
licença com perda de vencimento;
II
suspensão disciplinar ou preventivo;
III
prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV
suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V
viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
VI
prestação de serviços a organização internacionais;
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem;
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada e improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave a de repreensão.