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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 8º

O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I

licença com perda de vencimento;

II

suspensão disciplinar ou preventivo;

III

prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV

suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V

viagem ao exterior, sem ônus para a administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

VI

prestação de serviços a organização internacionais; § 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem; § 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada e improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave a de repreensão.