Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 6º
O interstício para a progressão será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o conceito 1, e 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o conceito 2.