Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 4º
A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceito que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.