Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 31
Poderá ocorrer progressão funcional de uma outra categoria, dentro do mesmo Grupo, em casos especiais, expressamente indicados na legislação em vigor.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo, além dos requisitos exigidos nas normas especiais, a progressão funcional dependerá na habilitação do servidor em processo seletivo específico e, quando for o caso, de comprovante de qualificação profissional.