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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 31

Poderá ocorrer progressão funcional de uma outra categoria, dentro do mesmo Grupo, em casos especiais, expressamente indicados na legislação em vigor.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, além dos requisitos exigidos nas normas especiais, a progressão funcional dependerá na habilitação do servidor em processo seletivo específico e, quando for o caso, de comprovante de qualificação profissional.