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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 3º

Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) por merecimento e 50% (cinquenta por cento) por antiguidade.

Parágrafo único

- Os percentuais de que trata este artigo incidirão dentro de cada coordenação ou órgão de posição organizacional equivalente, sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos antigos 14, 17, 18 e 32.