Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 29
Haverá em cada unidade de lotação nos Órgãos relativamente autônomos, nas corporações militares e nas autarquias, uma comissão com a finalidade de zelar pela observância dos critérios de avaliação de desempenho, a que se refere este Decreto.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores, designados, conforme o caso, pelo dirigente da unidade de lotação, Órgãos Relativamente autônomo, corporação Militar, ou autarquia.
§ 2º - A autoridade que designar a comissão indicará o membro que a deverá presidir.
§ 3º - Os membros da comissão serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º - A competência e funcionamento da comissão serão definidos em ato a ser baixado pela Secretaria de Administração.