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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 28

Constituem requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.

Parágrafo único

- Ressalvado o cumprimento do interstício, o disposto neste artigo não será exigido dos servidores integrantes das categorias funcionais dos Grupos artesanato, Serviço Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, desde que relativa a categoria cujas atividades correspondentes a profissões não regulamentadas.