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Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 25

O servidor que fizer jus à progressão vertical será elevado à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva categoria:

I

ocupando vaga, originaria ou decorrente; ou

II

levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, o respetivo cargo ou emprego, observando o limite da lotação da classe, fixada na forma § 1º - Nas hipóteses em que, por conveniência da Administração, a lotação global da categoria for insuficiente para compor a estrutura prevista no artigo 23 deste Decreto, os cargos ou empregos que, por efeito de progressão funcional, tiverem passado a integrar a última classe, reverterão, quando vagarem, à classe inicial. § 2º - A aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação da existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa decorrente da progressão funcional.