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Artigo 24, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 24

Para efeito de progressão vertical, verifica-se a vaga originária na data:

I

do falecimento

II

da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;

III

da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

IV

da rescisão do contrato de trabalho;

V

da vigência do ato de progressão vertical ou ascensão funcional; e

VI

da publicação do ato de aposentadoria. § 1º - Verificada a vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de ser preenchimento. § 2º - Para efeito de progressão vertical, as vagas existentes, ou que venham a ocorrer, bem assim as vagas previstas na lotação das classes intermediárias ou finais, das categorias funcionais serão considerados, indistintamente, no Quadro ou Tabelo de Pessoal do Distrito Federal, e nas tabelas de pessoal dos Órgãos relativamente autônomos ou das autarquias, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.