Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 24
Para efeito de progressão vertical, verifica-se a vaga originária na data:
I
do falecimento
II
da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
III
da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV
da rescisão do contrato de trabalho;
V
da vigência do ato de progressão vertical ou ascensão funcional; e
VI
da publicação do ato de aposentadoria.
§ 1º - Verificada a vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de ser preenchimento.
§ 2º - Para efeito de progressão vertical, as vagas existentes, ou que venham a ocorrer, bem assim as vagas previstas na lotação das classes intermediárias ou finais, das categorias funcionais serão considerados, indistintamente, no Quadro ou Tabelo de Pessoal do Distrito Federal, e nas tabelas de pessoal dos Órgãos relativamente autônomos ou das autarquias, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.