Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 18
Independentemente de avaliação, será atribuído o conceito 1 aos servidores:
I
ocupantes de cargos de natureza especial;
II
ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos direções e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias;
III
em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, ou no serviço Nacional de informações, na secretaria Geral do Conselho de segurança Nacional;
IV
requisitados para o exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, na União, nos Poderes Legislativos e Judiciário federais, e nos Territórios e, bem assim, os afastados, mediante autorização expressa do Governador Federal e do Distrito Federal, inclusive fundações, e nas administrações dos Estados e Municípios;
V
afastados em virtude de eleição por assembleia ou designados membros de órgão colegiados do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Será também atribuído o Conceito 1, independentemente da avaliação ao servidor que, nos últimos 12 doze (meses), tenha estado, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses, numa das situações constantes dos itens I a V deste artigo.