Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 16
O chefe que deverá participar da avaliação do servidor, em qualquer das duas etapas, será sempre o que estiver no exercício da chefia no dia da avaliação.