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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 15

Os servidores nomeados ou admitidos, assim como os transformados ou movimentados, a pedido, ou ainda os que obtiveram ascensão funcional serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício.