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Artigo 13, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 13

A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º, far-se-á, dentro de cada coordenação ou órgão de posição organizacional equivalente, pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinquenta por cento) restantes. § 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos na ficha de avaliação de desempenho, não incluídos os referentes a tempo de serviço. § 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I

de maior tempo na referência;

II

de maior tempo na classe;

III

de maior tempo na categoria funcional;

IV

de maior tempo de serviço público do Distrito Federal;

V

de maior tempo de serviço público; e

VI

o mais idoso. § 3º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício. § 4º - As relações dos servidores avaliados e devidamente classificados pelos conceitos 1 e 2 serão encaminhados à Secretaria de Administração, pelos dirigentes de cada unidade de lotação, até o dia 15 de agosto.