Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980
Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.
Art. 13
A distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no artigo 3º, far-se-á, dentro de cada coordenação ou órgão de posição organizacional equivalente, pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50% (cinquenta por cento) restantes.
§ 1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos na ficha de avaliação de desempenho, não incluídos os referentes a tempo de serviço.
§ 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I
de maior tempo na referência;
II
de maior tempo na classe;
III
de maior tempo na categoria funcional;
IV
de maior tempo de serviço público do Distrito Federal;
V
de maior tempo de serviço público; e
VI
o mais idoso.
§ 3º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
§ 4º - As relações dos servidores avaliados e devidamente classificados pelos conceitos 1 e 2 serão encaminhados à Secretaria de Administração, pelos dirigentes de cada unidade de lotação, até o dia 15 de agosto.