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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 12

A avaliação será feita em duas etapas, realizando-se uma no primeiro dia útil do mês de junho, representando, cada uma dessas etapas, o desempenho do servidor nos últimos seis meses. § 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato do servidor, em cada etapa, e, ao final do período de cada 12 (doze) meses, de conformidade com os critérios estabelecidos na ficha de avaliação de desempenho a ser aprovada a expedida, mediante portaria, pelo Secretário de Administração. § 2º - Para os efeitos no disposto no parágrafo anterior, e com base na avaliação de que trata este artigo, apenas 50% (cinquenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional será indicado para o conceito 1, fazendo - se esta indicação pela ordem decrescente dos pontos obtidos na avaliação e ficando a critério exclusivo do chefe imediato o desempate imediato o desempate, nos casos em que este se der. § 3º - Na hipótese de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o arredondamento será sempre feito para mais. § 4º - No caso de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional, será o mesmo indicado para o conceito 1 ou 2, critério do chefe imediato. § 5º - As indicações das chefias imediatas serão encaminhadas aos dirigentes das coordenações ou órgãos de posições organizacional equivalente.