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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 5411 de 21 de Agosto de 1980

Regulamenta o instituto da progressão funcional a que se referem a Lei nº 5920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto - lei nº 1462, de 20 de abril de 1976, e dá outras providências.

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Art. 10

O interstício para a progressão funcional será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. § 1º - O interstício decorrente na primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980. § 2º - Nos casos de nomeação, admissão, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de emprego realizadas a pedido o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício § 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex-officio, o servido levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.