Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 516 de 11 de Julho de 1966
Regulamenta, o aproveitamento de servidores do Departamento Federal de Segurança Publica e da Polícia do Distrito Federal na Polícia Militar do Distrito Federal (artigo 7° da Lei n° 4.813, de 25-10-65, e artigo 4°, § 1° do Decreto lei n° 9, de 15-6-66).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além das condições estão estabelecidas no artigo anterior, os servidores que opíaicm pelo seu aproveitamento na Polícia Militar do Distrito Federal sòmante terão es requerimentos deferidos se possuírem acentuado pendor para a carreira militar.
Parágrafo único
- A constatação do preenchimento da condição a que se refere o presente artigo será de exclusiva competência do Chefe de Polícia.