Artigo 3º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 516 de 11 de Julho de 1966
Regulamenta, o aproveitamento de servidores do Departamento Federal de Segurança Publica e da Polícia do Distrito Federal na Polícia Militar do Distrito Federal (artigo 7° da Lei n° 4.813, de 25-10-65, e artigo 4°, § 1° do Decreto lei n° 9, de 15-6-66).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser aproveitados no Quadro da Policia Míllitar do Distrito Federal os servidores da Policia do Distrito Federal e do Departamento Federal de Segurança Pública:
a
que pertecerem à Reserva de 1° ou 2° classe das Fôrças Armadas ou de Fôrças Auxiliares e que tiverem servido no policiamento ostensivo do Distrito Federal, durante 2 (dois) anos, pelo menos;
b
ocupantes da classe final daa séries de classes de Agente de Polícia e Agente de Polícia Federal que tiverem exercido funções próprias do oficianato no serviço de policiamento ostensivo do Distrito Federal, durante 2 (dois) anos, pelo menos.
§ 1º
Os candidatos a que se refere a alinea ''a'' serão incluídos no Quadro Ordinário da Policia Militar do Distrito Federal nos possuírem na Reserva de 1ª ou 2ª classe das Fôrças Armadas ou Fôrças Auxiliares.
§ 2º
Os candidatos a que se refere a alinea ''b'' serão aproveitados nos postos de 1° ou 2° Tenente, conforme possuírem ou não diploma de curso superior, e serão considerandos integrante do Quadro de Oficiais de Administração (QOA.)