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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 516 de 11 de Julho de 1966

Regulamenta, o aproveitamento de servidores do Departamento Federal de Segurança Publica e da Polícia do Distrito Federal na Polícia Militar do Distrito Federal (artigo 7° da Lei n° 4.813, de 25-10-65, e artigo 4°, § 1° do Decreto lei n° 9, de 15-6-66).

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Art. 2º

Os requerimentos, depois de apreciados pelo Chefe de Poloicia, serão submetidos a despacho do Prefeito com parecer conclusivo.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 516 /1966