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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 516 de 11 de Julho de 1966

Regulamenta, o aproveitamento de servidores do Departamento Federal de Segurança Publica e da Polícia do Distrito Federal na Polícia Militar do Distrito Federal (artigo 7° da Lei n° 4.813, de 25-10-65, e artigo 4°, § 1° do Decreto lei n° 9, de 15-6-66).

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Art. 1º

Os servidores do "Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal que desejarem ser incluídos na polícia Militar do Distrito Federal, de conformidade com o que dispõe o art. 7° da Lei n° 4.813, de 25 de outubro de 1965, deverão requerer o seu aproveitamento ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de julho de 1966 (Decreto-lei n°9, de 25 de julho de 1966, art. 4°, § 1°)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 516 /1966