Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979
Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 9º
— Não haverá posse nos casos de designação para substituição e para responder pelo expediente, devendo o designado assumir o cargo, função ou emprego, imediatamente após a assinatura do ato.