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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

— Não haverá posse nos casos de designação para substituição e para responder pelo expediente, devendo o designado assumir o cargo, função ou emprego, imediatamente após a assinatura do ato.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 5004 /1979