Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979
Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 8º
— Não haverá substituição no caso de vacância, cabendo, neste caso, a designação de um servidor para responder pelo expediente.
§ 1º — A designação para responder pelo expediente só poderá verificar-se para cargos, funções ou empregos de direção superior ou intermediária e deverá recair em servidor que reúna as mesmas condições necessárias para a designação como substituto.
§ 2º — A designação para responder pelo expediente produzirá os mesmos efeitos que a substituição, inclusive no que tange à remuneração.
§ 3º — Os atos de designação para responder pelo expediente serão expedidos pelas mesmas autoridades competentes para a designação de substituto e obedecerão ao mesmo modelo de que trata o artigo 7º deste Decreto.