Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979
Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
— A designação para substituição só poderá recair em servidor que se encontre legalmente em exercício no órgão ou entidade em que se verificar a substituição.
§ 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por órgão e entidade os mencionados no artigo 3º e seu Parágrafo único.
§ 2º — O disposto neste artigo não se aplica às autoridades de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.