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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

— A designação para substituição só poderá recair em servidor que se encontre legalmente em exercício no órgão ou entidade em que se verificar a substituição. § 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por órgão e entidade os mencionados no artigo 3º e seu Parágrafo único. § 2º — O disposto neste artigo não se aplica às autoridades de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 5004 /1979