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Artigo 3º, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

— A competência para designação de substituição fica delegada:

a

no âmbito das Secretarias de Estado, ao respectivo Secretário;

b

na Procuradoria Geral, ao Procurador-Geral;

c

no Gabinete do Governador, ao Chefe do Gabinete Civil;

d

nas Administrações Regionais e nas Administrações da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, aos respectivos Administradores Regionais ou Administradores.

Parágrafo único

— Nos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, a designação para substituição será de competência dos respectivos dirigentes.

Art. 3º, d do Decreto do Distrito Federal 5004 /1979