Artigo 3º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979
Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
— A competência para designação de substituição fica delegada:
a
no âmbito das Secretarias de Estado, ao respectivo Secretário;
b
na Procuradoria Geral, ao Procurador-Geral;
c
no Gabinete do Governador, ao Chefe do Gabinete Civil;
d
nas Administrações Regionais e nas Administrações da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante e do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, aos respectivos Administradores Regionais ou Administradores.
Parágrafo único
— Nos Órgãos Relativamente Autônomos e Autarquias, a designação para substituição será de competência dos respectivos dirigentes.