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Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

— A substituição só se dará nos seguintes casos de afastamento:

I

— férias;

II

— casamento;

III

— luto;

IV

— licença para tratamento de saúde, licença gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

— licença especial;

VI

— serviços obrigatórios por lei;

VII

— deslocamento da sede em objeto de serviço.

VIII

afastamento para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de interesse e patrocinados pela Administração do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 6608 de 09/02/1982)

§ único

- Poderá, ainda, ocorrer substituição, a exclusivo juízo das autoridades mencionadas no artigo 3º deste Decreto, dos titulares de cargos em comissão ou funções de confiança, da categoria direção superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designados interinamente para substituir ou responder pela chefia de outros Órgãos da Administração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 6608 de 09/02/1982)

Art. 2º, V do Decreto do Distrito Federal 5004 /1979