Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979
Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
— A substituição só se dará nos seguintes casos de afastamento:
I
— férias;
II
— casamento;
III
— luto;
IV
— licença para tratamento de saúde, licença gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
— licença especial;
VI
— serviços obrigatórios por lei;
VII
— deslocamento da sede em objeto de serviço.
VIII
afastamento para frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de interesse e patrocinados pela Administração do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 6608 de 09/02/1982)
§ único
- Poderá, ainda, ocorrer substituição, a exclusivo juízo das autoridades mencionadas no artigo 3º deste Decreto, dos titulares de cargos em comissão ou funções de confiança, da categoria direção superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designados interinamente para substituir ou responder pela chefia de outros Órgãos da Administração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 6608 de 09/02/1982)