Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979
Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 10
— Não haverá substituição de substituto, devendo, quando for o caso, proceder-se à designação de novo servidor para completar o período da substituição.
Parágrafo único
— O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de designação para responder pelo expediente.