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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5004 de 20 de Dezembro de 1979

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

— Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, da Categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, bem como das funções da Categoria Direção Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, serão substituídos, nos seus afastamentos, por servidores designados na forma deste Decreto. § 1º — Para efeito de substituição, equiparam-se aos cargos em comissão e funções de confiança de que trata o presente artigo as funções e empregos em comissão, a que são inerentes atividades de direção e chefia. § 2º — Não haverá substituição para os titulares de cargos em comissão e funções de confiança da Categoria Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; para as funções da Categoria Assistência Interniediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias; nem, tão pouco, para as funções e empregos em comissão a que são inerentes atividades de assessoramento ou assistência. § 3° - Não se aplica o disposto no Parágrafo anterior aqueles que exerçam a atividade de Secretário Executivo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 12181 de 31/01/1990)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 5004 /1979